sábado, 18 de outubro de 2008

CITAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 e o suprimento de citação.
Os princípios norteadores do processo, constituindo os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, assim como a isonomia, ampla defesa, contraditório são alguns dos fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Tais princípios não apresentam qualquer "tipo" de derrogação, em virtude da impossibilidade de emenda constitucional do artigo supra, conforme o art.60 da C.F./88.
Constata-se que consubstanciando o suprimento de citação previsto no art.214 do C.P.C, há a garantia desses princípios, pois, não havendo esta, configurará a nulidade processual insanável.
É de bom alvitre ressaltar que o instrumento procuratório deve conter a sua finalidade explícita, assim como a de exercer o mandato processual e receber citação.
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
..."A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará. Basta se verificar que o art. 154 do Código de Processo Civil, prescreve que: " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."... João Roberto Parizatto ( 01 )
Constata-se que o artigo supra garante o exercício dos princípios constitucionais do processo, salientando o princípio da economia processual, ao dispensar a formalidade da citação pelo seu suprimento, podendo configurar pelo simples acostar de um mandato.
O processo moderno está aliado às garantias do processo, que, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, constata-se o seu ápice na Carta Magna. O princípio da economia processual é revelador da rápida manifestação jurisdicional ao caso concreto, coadunando com a garantia constitucional prevista no art.5º e inciso XXXV da C.F./88.
" XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Deve-se atentar a posição dos ilustres juristas e mestres Pontes de Miranda e Levenhagen, salientando a posição de alguns Tribunais:
..."2º Turma do Supremo Tribunal Federal, 22 de Setembro de 1950: Como ensina Pontes de Miranda, a falta de citação somente admite uma causa de convalidação do processo: o comparecimento do réu que supre a falta de citação.
Se não houve (portanto inexistiu citação ), e o citando (que não foi citado) comparece como se citado tivesse sido, há suprimento: a comparência do réu, despeito da falta de citação, fica no lugar da citação ( supre-se a falta ). Temos de atender a que a comparência há de ser na qualidade de réu."... - Pontes de Miranda.. ( 02 )
..." No § 1º o Código considera sanada a falta da citação se o réu, espontaneamente comparece em juízo e se integra ao processo. Assim, ajuizada uma ação e expedido o respectivo mandado citatório, se o réu, antes de ser citado, já constitui procurador e ingressa no processo, ele já se considera citado a partir desse momento, embora venha a sê-lo somente dias depois. Em conseqüência, o prazo para oferecimento da contestação terá início do dia em que, espontaneamente, ingressou no processo. A justificativa desse preceito reside no fato de que a citação se destina a chamar o réu a juízo, para que ele se inteire da ação que lhe é proposta e possa defender-se. Ora, se ele, espontaneamente, já comparece e passa a integrar o processo, obviamente os objetivos da citação já foram alcançados, não havendo necessidade, portanto, que ela venha a ser promovida. "... - Levenhagen ( 03 )