sábado, 18 de outubro de 2008

CITAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 e o suprimento de citação.
Os princípios norteadores do processo, constituindo os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, assim como a isonomia, ampla defesa, contraditório são alguns dos fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Tais princípios não apresentam qualquer "tipo" de derrogação, em virtude da impossibilidade de emenda constitucional do artigo supra, conforme o art.60 da C.F./88.
Constata-se que consubstanciando o suprimento de citação previsto no art.214 do C.P.C, há a garantia desses princípios, pois, não havendo esta, configurará a nulidade processual insanável.
É de bom alvitre ressaltar que o instrumento procuratório deve conter a sua finalidade explícita, assim como a de exercer o mandato processual e receber citação.
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
..."A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará. Basta se verificar que o art. 154 do Código de Processo Civil, prescreve que: " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."... João Roberto Parizatto ( 01 )
Constata-se que o artigo supra garante o exercício dos princípios constitucionais do processo, salientando o princípio da economia processual, ao dispensar a formalidade da citação pelo seu suprimento, podendo configurar pelo simples acostar de um mandato.
O processo moderno está aliado às garantias do processo, que, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, constata-se o seu ápice na Carta Magna. O princípio da economia processual é revelador da rápida manifestação jurisdicional ao caso concreto, coadunando com a garantia constitucional prevista no art.5º e inciso XXXV da C.F./88.
" XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Deve-se atentar a posição dos ilustres juristas e mestres Pontes de Miranda e Levenhagen, salientando a posição de alguns Tribunais:
..."2º Turma do Supremo Tribunal Federal, 22 de Setembro de 1950: Como ensina Pontes de Miranda, a falta de citação somente admite uma causa de convalidação do processo: o comparecimento do réu que supre a falta de citação.
Se não houve (portanto inexistiu citação ), e o citando (que não foi citado) comparece como se citado tivesse sido, há suprimento: a comparência do réu, despeito da falta de citação, fica no lugar da citação ( supre-se a falta ). Temos de atender a que a comparência há de ser na qualidade de réu."... - Pontes de Miranda.. ( 02 )
..." No § 1º o Código considera sanada a falta da citação se o réu, espontaneamente comparece em juízo e se integra ao processo. Assim, ajuizada uma ação e expedido o respectivo mandado citatório, se o réu, antes de ser citado, já constitui procurador e ingressa no processo, ele já se considera citado a partir desse momento, embora venha a sê-lo somente dias depois. Em conseqüência, o prazo para oferecimento da contestação terá início do dia em que, espontaneamente, ingressou no processo. A justificativa desse preceito reside no fato de que a citação se destina a chamar o réu a juízo, para que ele se inteire da ação que lhe é proposta e possa defender-se. Ora, se ele, espontaneamente, já comparece e passa a integrar o processo, obviamente os objetivos da citação já foram alcançados, não havendo necessidade, portanto, que ela venha a ser promovida. "... - Levenhagen ( 03 )

quinta-feira, 1 de maio de 2008

IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMILIA

Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça23/04/2008 12h21
A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 17 de abril de 2008

STJ CONCEDE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A PORTADOR DE LER

STJ concede indenização por dano material a portador de LER
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça4/04/2008 10h00
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa. J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER). Citando vários precedentes da corte, o relator do recurso especial no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou, em seu voto, que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, como tal, não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil, sob pena de se permitir o locupletamento de quem provocou a seqüela. Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico e a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido. “Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou em seu voto. Assim, a Turma deferiu o pedido pelos danos materiais e determinou que o ressarcimento seja apurado em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de abril de 2008

PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça02/04/2008 09h36
A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.
G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. Para a ministra Laurita Vaz, “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”, salientou a relatora.
Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal.
Pequeno valor x Bagatela
O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.
O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 3 de abril de 2008

PEDIDO DE HABEAS CORPUS DA SUZANE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Observação: Por prevenção à Colenda 5ª Câmara Criminal
Os advogados Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, ambos regular e formalmente inscritos na E. Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob os nºs 54.325 e 142.871, vêm, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Política de 88 e artigos 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar com PEDIDO DE LIMINAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor da Paciente SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, brasileira, maior, solteira, portadora da cédula de identidade rg nº 33.041.325-9 – SSP/SP, residente na rua Wilza Medeiros Martins, nº 340, apto 13, Morumbi, São Paulo, Capital, atualmente recolhida presa à disposição da Justiça Pública No Centro de Ressocialização de Rio Claro, contra a MMa. AUTORIDADE JUDICIÁRIA PRESIDENTE DO EGRÉGIO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPIT/AL, em razão dos seguintes motivos de fato e de direito a seguir articuladamente expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Vê-se a Paciente pronunciada no processo criminal em trâmite perante o E. Primeiro Tribunal do Júri da Capital, autuado sob o n º 052.02.004354-8, pronunciada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, cc. artigo 29, por duas vezes, artigo 347, parágrafo único, cc. artigo 29, todos do Código Penal.
O feito encontra-se com julgamento designado para o dia 05 de junho de 2006, apesar da decisão de pronúncia não ter transitado em julgado, pois pendente de apreciação de agravo de despacho autuado sob o nº 429367.3/0-04, ainda na esfera de e. Sodalício, aguardando subida dos autos ao STJ.
A Paciente foi presa preventivamente em 08 de novembro de 2002, e solta em 29 de junho de 2005, por força de decisão judicial exarada pela Colenda 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos HC nº 41182, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Decorrido o lapso de 10 meses de liberdade, após a mídia veicular matéria jornalística em 09 de abril de 2006, sobre os fatos com entrevista da Paciente, a requerimento do Ministério Público, decretou-se novamente, em 10 de abril de 2006, a prisão preventiva para proteção de um informante e garantia da ordem pública.
É a síntese do necessário.
II – PRELIMINAR DE ESCLARECIMENTO FÁTICO
Indisfarçáveis as conseqüências negativas suportadas pelo advogado quando patrocina a defesa de acusados em causas antipáticas à população, a qual, forma sua convicção sobre o assunto pela imprensa, dependendo do interesse desta com relação ao caso.
A indignação da opinião pública contra o delito em si é transferida para a pessoa do advogado, confundido como defensor do crime praticado e não da pessoa acusada de cometê-lo, nesse sentido vem a imprensa por puro sensacionalismo, processar, julgar, condenar e executar a pena, invariavelmente, contra a honra do profissional.
Não foi diferente no caso Richthofen, quando o programa dominical “Fantástico”, jogou seus holofotes contra os advogados da acusada, utilizando-se de uma fita editada, montada com cortes e emendas, tentando passar uma imagem negativa dos profissionais, quando um deles conversava com a cliente, de maneira reservada e pessoalmente, como, aliás, lhe garante a Lei Federal 8.906/94, dando-lhe orientação sem mandar-lhe montar prova, plantar testemunha, forjar documento ou coisa que o valha.
O fato repercutiu na imprensa nacional, tendo entidades como a Associação dos Advogados Criminais do Estado de São Paulo – ACRIMESP-, e profissionais do quilate de Miguel Reale Jr., Antonio Ruiz Filho, presidente da importantíssima Associação dos Advogados de São Paulo – AASP , Rui Celso Reale Fragoso (ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP), David Teixeira de Azevedo (professor de Direito Penal do Largo de São Francisco - USP) , Francisco Lobo da Costa Ruiz (Presidente da Comissão de Defesa da Advocacia Núcleo Criminal da OAB/SP) , Paulo Sérgio Leite Fernandes, Luiz Nassif (jornalista da Folha de São Paulo) , entre tantos outros profissionais do direito que se manifestaram em importantes e sérios sites jurídicos como “Conjur” e “Migalhas”, saído em defesa pública pelos meios de divulgação, do comportamento dos advogados, condenando a emissora pela ilícita interceptação da comunicação entre advogado e cliente, tornando-a pública.
Novamente neste domingo último, 16 de abril, em razão das duras críticas vindas dos mais variados segmentos da sociedade, contra o programa “Fantástico”, a emissora requentou o assunto, mas agora já em indisfarçável tom de justificação do seu espúrio, arbitrário e ilícito procedimento, buscando dar ares de isenção e de lisura naquilo que já está óbvio não o ser, principalmente com relação ao acordo feito por escrito com os defensores sobre o conteúdo da reportagem, edição e outros detalhes.
Mas, coisa extrapolou os limites e a prisão preventiva da ora Paciente foi novamente decretada, sendo saciado o desejo da opinião pública em razão daquela matéria jornalística apresentada. Motivação fática ou jurídica para a adoção da medida extrema (a qual será guerreada adiante) pouco importou, o real interesse era prender Suzane. A imprensa pressionava e a opinião pública exigia. A lei ora a lei...
Em razão da descomunal e irrefreável força da mídia, há de se recordar, casos de exaltação da população impulsionada pela imprensa, exigindo punição legal de forma antecipada e logrando condenação moral irreversível, de acusados que ao final se se comprovaram inocentes, lembrando os casos da “Escola Base” e “Bar Bodega”, entre outros de menor repercussão. Ainda necessário ressaltar e rememorar a influência não da informação, mas, da formação da convicção da população sobre determinado assunto, principalmente os das esferas, policial e criminal, a milionária produção da minissérie de televisão sob o título “Quem ama não mata”, levada ao ar e encerrada às vésperas da realização do segundo julgamento do então réu, Doca Street, duramente atacado pela imprensa que exigia a sua condenação e a conseguiu.
A emissora será acionada para o direito de resposta pelos advogados, como também e ainda, exigida a entrega da fita bruta gravada, sem cortes e edições, quando então a verdadeira farsa urdida surgirá.
Esses senhores Desembargadores os esclarecimentos entendidos como imprescindíveis pelos defensores que subscrevem o presente writ.
III – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA SUA ILEGALIDADE MANIFESTA
Em imediato atendimento ao requerimento formulado pelo Ministério Público para a decretação de prisão preventiva contra a ora Paciente, a MMa. Autoridade Coatora, decretou-a nos seguintes termos:
“... As notícias trazidas pelo Ministério Público, agora, traduzem um verdadeiro risco para a testemunha do feito, bem como a aplicação da lei penal”.
Com efeito, o documento de fls., colacionando reprodução de fotografia da ré, em companhia supostamente, de sua avó, deixa evidente que está ao seu alcance a testemunha Andréas....
Mais do que garantir a aplicação da leio penal e proteger uma testemunha, tem-se a necessidade de garantir a perfeita ordem de julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas modificando, indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito, constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir, também, pela presente.” (transcrição do texto conforme o original)
Cediço o entendimento de todos os tribunais criminais do país, a necessidade de se fundamentar com dados objetivos e comprovados a imposição da prisão cautelar, em respeito aos regramentos de ordem legal insculpidos tanto na Constituição Federal como na legislação infraconstitucional.
É através da fundamentação, com efeito, que se expressam os aspectos mais importantes considerados pelo julgador ao longo do caminho percorrido até a conclusão última, representando, por isso o ponto de referência para a verificação da justiça, imparcialidade, atendimento às prescrições legais e efetivo exame das questões suscitadas pelos interessados no pronunciamento judicial. 1
De igual forma também cediço o entendimento pretoriano da impossibilidade da decretação de prisão preventiva citando-se apenas e tão somente as situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, a descoberto de elementos de convicção sérios e veementes a apontar a adoção da medida extrema de coação da liberdade:
“A simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o referido dispositivo legal não admite conjecturas. A decretação da prisão preventiva deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade da medida no caso em concreto”.
(STJ, HC 41651-SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/8/05, p 382).
A custódia cautelar não pode se revestir da roupagem de condenação antecipada, por mais que essa seja desejada pela acusação oficial, pela forte mídia e até, em princípio, pela própria essência da prova dos autos, mormente quando se fala de crime de repercussão e ainda afeto à competência do Tribunal do Júri.
Aliás, sobre o tema da influência da imprensa nas coisas da justiça, o mestre Evandro Lins e Silva de saudosa ausência e falta incomensurável na vida jurídica do país, em seu beste- seller “A defesa tem a palavra”, cita Lainer e Vonoven, numa generalização radical: “Todo repórter é ministério público”2
O lacônico texto do r. despacho consigna que a reprodução de fotografia da ré, em companhia supostamente, de sua avó, deixa evidente que está ao seu alcance a testemunha Andréas....
Além dessa interpretação pessoal do d. magistrado, não há no volumoso corpo do processo, assim como, nem antes nem depois dos fatos, uma única frase, uma única expressão, uma única palavra, um único indício, de que exista a necessidade de se preservar a testemunha Andréas, de sua irmã a Paciente. Essa hipótese, se assim pode ser encarada, existe somente na mera suposição do e. magistrado a quo.
A frase está solta, é indefinida, é indeterminada, lacônica e sem indicação ao menos da existência de firme probabilidade da razão de se invocar a garantia da testemunha com tão dura medida.
A suposição mencionada não indica (como não poderia ser de outro modo porque ai deixaria de ser mera suposição) qual o concreto e real motivo dessa necessidade a não ser sua própria e isolada opinião.
Durante os dez meses de liberdade Suzane não se pronunciou uma única vez sobre os fatos, exceção feita às matérias do último dia 09, pois, reclusa até então em sua residência, não teve uma única atitude contra quem quer que seja muito menos contra seu irmão.
É imprescindível que o magistrado indique de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que recomendem a adoção da medida coercitiva, que, por ser medida de exceção, somente decretada dentro das hipóteses precisamente fixadas em lei, sob pena de flagrante ilegalidade. 3
Ainda que sucinto, o despacho que decreta a prisão preventiva “há que demonstrar o silogismo do julgador,
pondo a premissa da lei diante dos fatos” (STF, RT 573/489) assim, não pode se basear em meras suposições, “cumprindo apontar fatos concretos, vinculados à atuação do acusado, que comprovem atitudes contrária aos interesses da instrução criminal” (STF, RT 576/446), não se contentando a jurisprudência com a simples remissão às categorias abstratas contidas no artigo 312 do CPP (STJSP, RT 703/358 e 720/95; TJSP 559/360, TJPE, RT 696/390).4
Segue o r. decreto contra o qual se insurge a defesa, apontando outra situação que sob sua exclusiva ótica é passível de contemplar a prisão antecipada: “tornaram-se públicas as divergências havidas entre Suzane e seu irmão, ora por desacordo na partilha de bens dos falecidos pais, vítimas”.
O que se trava é uma antiga disputa judicial, entre os advogados civilistas das partes envolvidas, exclusivamente, na esfera da vara de família sem qualquer influência ou interferência no andamento dos autos do processo criminal.
A simples existência de querela judicial civil não pode receber entendimento tão amplo e extenso a ponto de ser contemplado como requisito fático com alcance jurídico a impor o retorno da Paciente ao cárcere.
Sobre esse assunto no programa televisivo da Rede Record, do dia 11 de agosto de 2006, intitulado “Hoje em Dia”, levado ao ar às 09:00 horas, o Promotor de Justiça oficiante no caso em longa entrevista com forte apelo sensacionalista, ao vivo, de viva-voz, categoricamente, mais de uma vez, afirmou em alto e bom som que “Suzane nunca ameaçou o seu irmão!!!”.
A ausência de fundamentação conduzirá à nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva, porquanto se trata de violação de formalidade estabelecida pela própria Constituição (arts. 5º, LXI, e 93, IX) para garantia do direito de liberdade. 5
Nessa esteira de ausência de clara e objetiva fundamentação, num exercício de sustentação de elucubrações e suposições divorciadas da realidade fática da conduta de Suzane quando em liberdade, o severo decreto de prisão em atenção ao pleito ministerial argüiu a “necessidade de garantir a perfeita ordem do julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas, modificando indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito, constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir também, pela presente”. A redação demonstra o manifesto equívoco da argumentação expendida.
Ora, que os jurados irão decidir não resta dúvida técnica alguma, como também não resta nenhuma dúvida da influência da mídia sobre o espírito dos julgadores leigos que absorvem as notícias, as quais, invariavelmente, acusam, julgam e condenam antecipadamente, conforme anotou Patrick Champagne6, sobre as reações do público quando provocado pela imprensa, “não passam de um eco deformado e, muitas vezes, superficial das opiniões já manifestadas publicamente pelos profissionais da opinião pública em luta para imporem sua visão”. Se o magistrado erra, se o júri erra, o tribunal os corrige. E a imprensa quando erra quem a corrige?
Uma coisa é a modificação indevida do panorama processual outra é a lícita busca pela modificação do entendimento dos fatos e de situações preconcebidas que reiteradas vezes marteladas diariamente, hora a hora, minuto a minuto, pela influência da mídia como sendo verdades absolutas e impossíveis de modificação cuja intenção, sem dúvida não é de informar e sim de se criar um pré-veredicto.
Sem previsão legal de se impor o encarceramento de alguém em prisão cautelar sob a desculpa de se garantir aos jurados o direito constitucional de julgar o processo pelas provas dos autos!
Escapa tal assertiva de compreensão objetiva e concreta.
A publicidade prévia do fato criminoso ou dos atos do desenvolvimento processual pelos meios de comunicação, perante os casos da competência do Tribunal do Júri, é particularmente preocupante, pois, uma vez que o julgamento é feito por juízes leigos, a impressão que a mídia transmite do crime e do criminoso produz maior efeito neles do que as provas trazidas pelas partes na instrução e julgamento no plenário7.
Não há como se ignorar que a mídia que se utiliza da linguagem espetacular influencia a opinião pública desde o impacto inicial do processo informativo. Esse fator de influência se dá, não necessariamente, com a informação do acontecimento transformada em notícia, mas pela forma como ela é comunicada... (o jurado) é mais permeável à opinião pública, à comoção que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm os riscos de se afastarem do dever da imparcialidade e acabam julgando de acordo com que foi difundido pela mídia.8
O próprio magistrado a quo, ao iniciar a redação do despacho, no tópico “decido”, abre-o consignando “tem-se assistido, pelos diversos veículos de mídia...”, demonstrando que também se guia pelas notas e informações trazidas por ela.
Assim, inegável, ser a prova dos autos mais uma fonte de informação a ser considerada pelos jurados quando do julgamento, porque já contaminados pelas provas extra-autos, previamente, promovidas pela imprensa. Portanto, descabida a prisão cautelar da Paciente sob o tal prisma de se garantir aos jurados o direito constitucional de julgarem pelas provas dos autos.
Diz ainda o texto de ordem de prisão explicitamente, uma única e tão só vez, que “Mais do que garantir a aplicação da lei penal....”, não mais se encontrado essa expressão em todo o corpo daquela redação.
Não há absolutamente nada esclarecendo, mesmo que timidamente, sobre a razão de se ter mencionado a expressão “garantir aplicação da lei penal”. Nada! Nenhuma explicação, sequer uma única palavra.
Todavia, há de se ressaltar, apesar a menção simples e solitária da expressão “garantir a aplicação da lei penal”, ter Suzane, prontamente, se apresentado quando requisitada pela Justiça, sem oposição de qualquer obstáculo, para tomar ciência do libelo crime acusatório, indo pessoalmente ao cartório e em seguida retornando à sua residência e à sua clausura.
E mais! Apresentou-se IMEDIATA e ESPONTANEAMENTE para ser presa assim que foi decretada a prisão preventiva. Não há de se falar em necessidade de prisão antecipada para garantia da aplicação da lei penal.
Enfim, as alegações expostas para a decretação da custódia preventiva padecem de inequívoca e irrespondível carga de ilegalidade, porque não respaldadas pela conduta da Paciente durante seu período de liberdade.
A única justificativa que se encontra para o encarceramento é a violenta e insuportável pressão jornalística para tanto, pois, nos autos ela não existe.
IV – DAS MOTIVAÇÕES EXTRA-AUTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Observando-se a ordem cronológica dos acontecimentos, depois das matérias jornalísticas citadas, veio a decretação da prisão preventiva e depois dela a entrevista do e. magistrado a quo, ao importante jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 13 de abril de 2006, no caderno “Metrópole”, pag. C 6 , jornal “Folha de São Paulo”, edição de 14 de abril de 2006, p. C3 e programa Fantástico de 17 de abril.
Diferente das partes, o magistrado fala só nos autos e não fora dele.
Aliás, como é sabido “o que não está nos autos, não está no mundo”.
O julgador não deve, não precisa e não pode explicar seus atos processuais na imprensa, muito menos, por intermédio dela judicar. A motivação de suas decisões, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, por imposição constitucional, é exarada nos autos, dando oportunidade às partes de defenderem, inclusive, com os recursos próprios, seus jurídicos pontos de vista sobre o assunto.
Dirigindo-se exclusivamente, o foco da análise técnica sobre o teor do r. despacho ora atacado, a olho desarmado, de pronto, sem rodeios, se vê da sua impropriedade fática e legal, aqui reiteradas vezes suscitadas.
A fragilidade do r. despacho vem não daquilo que nele consta em suas poucas treze linhas, mas exatamente ao contrário, vem daquilo que nele não consta.
As verdadeiras convicções do magistrado para impor o édito de prisão cautelar, conforme por ele revelado primeiramente, ao jornal “Estado de São Paulo”, não estão no despacho judicial.

quinta-feira, 27 de março de 2008

FIQUE POR DENTRO

Direito à Informação Restritiva de Crédito - Defesa do Consumidor / SPC-CADIM-SERASA Direito do Consumidor em obter as informações restritivas de crédito anotadas em seu nome.
Direito à Informação.
Qualquer consumidor, tenha ou não restrições de crédito, goza do direito de exigir dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e outros), informações completas sobre as eventuais anotações que pesem contra seu nome nestes órgãos.
Estas informações, que deverão ser prestadas por escrito, servirão como documento para ajuizar ações destinadas ao cancelamento destas anotações bem como ações indenizatórias quando restar configurado qualquer tipo de dano, inclusive o dano de caráter moral e, conforme o caso, para instrumentalizar ação penal contra os dirigentes das entidades de bancos de dados.
Importante registrar que estas informações não podem ser negadas e deverão ser corrigidas após a formal solicitação do consumidor, mediante a comprovação de que são indevidas ou inexatas.
A omissão do órgão que administra o banco de dados, desatendendo às justificadas solicitações de cancelamento ou correção das anotações, poderá dar ensejo a um dos crimes previstos contra as relações de consumo, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a punição dos dirigentes do órgão com até um ano de detenção.

Duração da Anotação

O Código de Defesa do consumidor também restringiu o tempo em que as anotações de inadimplência, que constarem dos registros dos bancos de dados das empresas de serviços de proteção ao crédito, possam ser divulgadas para terceiros, inclusive para os fornecedores seus associados.

O prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.

Mas, conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser divulgada a informação negativa do consumidor quando a prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que ainda não tenha decorrido os 05 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista no cheque.

quinta-feira, 20 de março de 2008

VOCE SABE O QUE ESTA VIVENDO EM 2008....

1. Você acidentalmente tecla sua senha no microondas.
2. Há anos não joga paciência com cartas de papel.
3. Você tem uma lista de 10 números de telefone para falar com sua família de 3 pessoas.
4. Você envia e-mail ou msn para conversar com a pessoa que trabalha na mesa ao lado da sua.
5. A razão porque você não fala há muito tempo com alguns de sua família é desconhecer seus endereços eletrônicos.
6. Você usa o celular na garagem de casa para pedir a alguém que o ajude a desembarcar as compras.
7. Todo comercial de TV tem um site indicado na parte inferior da tela.
8. Esquecendo seu celular em casa, coisa que você não tinha há 20 anos, você fica apavorado e volta buscá-lo.
10. Você levanta pela manhã e quase que liga o computador antes de tomar o café.
11. Você conhece o significado de naum, tbm, qdo, xau, msm, dps ...
12. Você não sabe o preço de um envelope comum;
13. Para você ser organizado significa, ter vários bloquinhos uma agenda eletrônica ou coisas do tipo;
14. A maioria das piadas que você conhece, você recebeu por e-mail (e ainda por cima ri sozinho...);
15. Você fala o nome da firma onde trabalha quando atende ao telefone em sua própria casa (ou até mesmo o celular!!);
16. Você digita o "0" para telefonar de sua casa;
17. Você vai ao trabalho quando o dia ainda está clareando com preguiça, volta para casa quando já escureceu de novo;
18. Quando seu computador pára de funcionar, parece que foi seu coração que parou,
19. Você está lendo esta lista e está concordando com a cabeça e sorrindo.
21. Você está concordando tão interessado na leitura que nem reparou que a lista não tem o número 9.
21. Você retornou a lista para verificar se é verdade que falta o número 9 e nem viu que tem dois números 21.
22. E AGORA VOCÊ ESTÁ RINDO CONSIGO MESMO...
23. Você já está pensando para quem você vai enviar esta mensagem .
24. Provavelmente agora você vai clicar no botão "Encaminhar"... é avida...fazer o quê... foi o que eu fiz também... Feliz modernidade.

terça-feira, 18 de março de 2008

SITES ÚTEIS
01. Quando for comprar qualquer coisa não deixe de consultar o site Gastarpouco. http://www.gastarpouco.com/

02. Serviço dos cartórios de todo o Brasil, que permite solicitar documentos via internet: http://www.cartorio24horas.com.br/index.php

03. Site de procura e reserva de hotéis em todo o Brasil,por cidade, por faixa de preços, reservas etc.: http://www.hotelinsite.com.br/

04. Site que permite encontrar o transporte terrestre entre duas cidades, a transportadora, preços e horários: https://appweb.antt.gov.br/transp/secao_duas_localidades.asp

05. Encontre a Legislação Federal e Estadual por assunto ou por número, além de súmulas dos STF, STJ e TST: http://www.soleis.adv.br/

06. Tenha a telinha do aeroporto de sua cidade em sua casa,chegadas e partidas: http://www.infraero.gov.br/pls/sivnet/voo_top3v.inip_cd_aeroporto_ini=

07. Encontre a melhor operadora para utilizar em suas chamadas telefônicas: http://sistemas.anatel.gov.br/sipt/Atualizacao/Importanteaspp

08. Encontre a melhor rota entre dois locais em uma mesma cidade ou entre duas cidades, sua distância, além de localizar a rua de sua cidade: http://www.mapafacil.com.br/

09. Encontre o mapa da rua das cidades, além de localizar cidades: http://mapas.terra.com.br/Callejero/home.asp

10 Confira as condições das estradas do Brasil, além da distância entre as cidades: http://www.dnit.gov.br/

11. Caso tenha seu veiculo furtado, antes mesmo de registrar ocorrência na polícia, informe neste site o furto.O comunicado às viaturas da DPRF é imediato: www..dprf.gov.br/ver.cfmlink==form_alerta

12. Tenha o catálogo telefônico do Brasil inteiro em sua casa. Procure o telefone daquele amigo que estudou contigo no colégio: www.102web.com.br

13. Confira os melhores cruzeiros,datas, duração,preços, roteiros, etc.: www.bestpricecruises.com/default.asp

14. Vacina anti-câncer (pele e rins). OBS: ESTA VACINA DEVE SER SOLICITADA PELO MÉDICO ONCOLOGISTA: http://www.vacinacontraocancer.com.br/hybricell/home.html

15. Indexador de imagens do Google - captura tudo que é foto e filme de dentro de seu computador e os agrupa, como você desejar: http://www.picasa.com/

16. Semelhante ao Internet Explorer , porem muito mais rápido e eficiente, e lhe permite adicionar os botões que desejar, ou seja, manipulado como você o desejar: www.mozilla.org.br/firefox

17. Site de procura, semelhante ao GOOGLE: http://www.gurunet.com/

18. Site que lhe dá as horas em qualquer lugar do mundo: www.timeticker.com/main.htm

19. Site que lhe permite fazer pesquisas dentro de livros: http://www.a9.com/

20. Site que lhe diz tudo do Brasil desde o descobrimento por Cabral: http://www.historiadobrasil..com.br/

21. Site que o ajuda a conjugar verbos em 102 Idiomas: http://www.verbix.com/

22. Site de conversão de Unidades: www.webcalc.com.br/conversões/area.html 23. Site para envio de e-mails pesados, acima de 50Mb: http://www.dropload.com/

24. Site para envio de e-mails pesados, sem limite de capacidade: http://www.sendthisfile.com/

25. Site que calcula qualquer correção desde 1940 até hoje, informando todos os índices disponíveis no mercado financeiro.. Grátis para Pessoa Física: http://www.debit.com.br/

26. Site que lhe permite falar e ver pela internet com outros computadores,ou LHE PERMITE FALAR DE SEU COMPUTADOR COM TELEFONES FIXOS E CELULARES EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO GRÁTIS – De computador para computador, voz + imagem. De computador para telefone fixo ou celular: http://www.skype.com/

27. Site que lhe permite ler jornais e revistas de todo o mundo. http://www.indkx.com/index.htm

29 .. Site de câmaras virtuais, funcionando 24 hs por dia ao redor do mundo: http://www.earthcam.com/

sexta-feira, 14 de março de 2008

OS DIREITOS DO PORTADOR DO HIV

INDENIZAÇÃO
A contaminação através de transfusão sanguínea gera responsabilidade. De acordo com a lei: "aquele que, por omissão voluntária, negligência, imprudência, imperícia, violar direito ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
AUXÍLIO DA PREVIDÊNCIA
O portador de HIV/AIDS tem o direito a receber um salário mínimo, a chamada "pensão vitalícia", desde que comprove ser completamente sem recurso.
AUXÍLIO DOENÇA
Esse direito lhe é garantido imediatamente após a sua filiação ao INSS, não necessitando esperar nenhum prazo. Mesmo o portador de HIV/AIDS desempregado, por período inferior a 12 meses tem direito a receber o auxílio-doença não necessitando esperar nenhum, prazo.
APOSENTADORIA
A partir de uma observação clínica e realização de perícia médica pelo INSS, o portador de HIV que já tenha desenvolvido qualquer doença incapacitante, é que poderá se aposentar por invalidez.
FGTS E PIS/PASEP
O portador de HIV/AIDS tem direito a receber o FGTS, independentemente de rescisão contratual, ou de comunicação a empresa onde trabalha. Somente o paciente já doente de AIDS tem direito de efetuar o levantamento do PIS/PASEP.

Como um soropositivo deve proceder para pleitear aposentadoria pelo INSS?

Para a concessão da aposentadoria, o INSS tem alguns parâmetros. Entre eles, está o estado de saúde do paciente e o tempo de recebimento do auxílio saúde. Geralmente, após 02 anos de auxílio doença, o médico responsável pelas perícias encaminha o paciente para a aposentadoria. A assistente social do local onde o paciente faz o tratamento poderá auxiliá-lo melhor quanto a esta questão. Para maiores esclarecimentos, ler a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa Para Fins de Benefícios Previdenciários em HIV/aids

BENEFÍCIOS: Conheça os direitos dos portadores da AIDS

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez baneficia contribuintes
De Curitiba (PR) – A Previdência Social no Brasil desempenha um relevante papel na inclusão social com a concessão de benefícios, pensões e aposentadorias. Isso remete à criação da Caixa de Previdência dos Ferroviários na segunda década do século XX. Mesmo com a existência dos chamados fundos de pensão nas empresas estatais, como a Petros no Sistema Petrobras, o INSS ainda é o principal responsável pelos desembolsos para trabalhadores de estatais.

A Previdência tem avançado e novas normas a colocaram mais próxima do cidadão. Para garantir os direitos dos portadores de AIDS foi aprovada, em 2002, a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa para Fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS. A doença foi reconhecida em meados de 1981, nos EUA, a partir da identificação de um número elevado de pacientes adultos do sexo masculino, homossexuais e moradores de São Francisco ou Nova York. Eles apresentavam sarcoma de Kaposi, pneumonia por Pneumocystis carinii e comprometimento do sistema imune, o que levou à conclusão de que se tratava de uma nova doença, ainda não classificada, de etiologia provavelmente infecciosa e transmissível.

“Mas a condição de ser soropositivo, por si só, não torna ninguém incapaz para o trabalho. Uma coisa é ser portador do vírus, outra da doença e ainda ser incapaz para o trabalho. Tudo isso é analisado pela perícia", explica Simplício Barboza, médico perito da Gerência Executiva do INSS em Curitiba. De acordo com o médico, a concessão do benefício é garantida quando a atividade traz prejuízo à saúde do soroposito. Mas, para ter direito, é necessário também que o soropositivo já seja um contribuinte. A Previdência Social considera que o trabalhador portador do HIV, que nunca contribuiu com o INSS, não tem o direito de receber o auxílio-doença.

Pensão por morte
A pensão por morte para os familiares dependentes corresponde a 50% do que a pessoa recebia pela aposentadoria.


UM DIA APRENDI

Aprendi que, por pior que seja um problema ou uma situação, sempre existe uma saída.
Aprendi que é bobagem fugir das dificuldades. Mais cedo ou mais tarde, será preciso tirar as pedras do caminho para conseguir avançar.
Aprendi que, perdemos tempo nos preocupando com fatos que muitas vezes só existem na nossa mente.
Aprendi que, é necessário um dia de chuva, para darmos valor ao Sol. Mas se ficarmos expostos muito tempo, o Sol queima.
Aprendi que , heróis não são aqueles que realizaram obras notáveis. Mas os que fizeram o que foi necessário , assumiram as consequências dos seus atos.
Aprendi que, não vale a pena se tornar indiferente ao mundo e às pessoas. Vale menos a pena, ainda, fazer coisas para conquistar migalhas de atenção.
Aprendi que, não importa em quantos pedaços meu coração já foi partido. O mundo nunca parou para que eu pudesse consertá-lo.
Aprendi que, ao invés de ficar esperando alguém me trazer flores, é melhor plantar um jardim.
Aprendi que, amar não significa transferir aos outros a responsabilidade de me fazer feliz. Cabe a mim a tarefa de apostar nos meus talentos e realizar os meus sonhos.
Aprendi que, o que faz diferença não é o que tenho na vida, mas QUEM eu tenho. E que, boa família são os amigos que escolhi.
Aprendi que, as pessoas mais queridas podem às vezes me ferir. E talvez não me amem tanto quanto eu gostaria, o que não significa que não me amem muito, talvez seja o Maximo que conseguem. Isso é o mais importante.
Aprendi que, toda mudança inicia um ciclo de construção, se você não esquecer de deixar a porta aberta. Aprendi que o tempo é muito precioso e não volta atrás. Por isso, não vale a pena resgatar o passado. O que vale a pena e construir o futuro.
O meu futuro ainda está por vir. Foi então que aprendi que devemos descruzar os braços e vencer o medo de partir em busca dos nossos sonhos.

BOAS VINDAS!!!!!

Quero agradecer a todos os amantes do direito que a partir de agora terá o seu espaço para se manifestar, expor suas ideias e compartilhar assuntos que servirão de base ou darão um conhecimento a mais nos nossos dias.
um grande abraço a todos e podem contar comigo. JERONIMO

COMUNICADO

SE VOCE PRECISA DE MODELOS DE CONTRATO E DE PETIÇÕES MANDE-NOS UM E-MAIL DIZENDO O ASSUNTO QUE ENVIAREMOS PRA VOCE, E SE VOCE QUISER PUBLICAR ALGO MANDE PRA NÓS. UM ABRAÇO JERONIMO

ESTRATÉGICO

Um velho vivia sozinho em Minnesota. Ele queria cavar seu Jardim, masera um trabalho muito pesado. Seu único filho, que normalmente o ajudava,estava na prisão. O velho então escreveu a seguinte carta ao filho, reclamando de seu problema:"Querido Filho, estou triste porque, ao que parece, não vou poder plantar meu jardim este ano. Detesto não poder fazê-lo porque sua mãe sempre adorava a época do plantio depois do inverno. Mas eu estou velho demais para cavar a terra.Se você estivesse aqui, eu não teria esse problema, mas sei que você não pode me ajudar com o jardim, pois está na prisão.Com amor, Papai." Pouco depois o pai recebeu o seguinte telegrama: "PELO AMOR DE DEUS, papai, não escave o jardim! Foi lá que eu escondi os corpos". As quatro da manhã do dia seguinte, uma dúzia de agentes do FBI e policiais apareceram e cavaram o jardim inteiro, sem encontrar nenhum corpo.Confuso, o velho escreveu uma carta para o filho contando o que acontecera. Esta foi a resposta: "Pode plantar seu jardim agora, papai. Isso foi o máximo Que eu pude fazer no momento." ESTRATÉGIA É TUDO PARA UM GESTOR... E PARA PROFISSIONAIS COMPETENTES. Nada como uma boa estratégia, para conseguir coisas que parecem impossíveis. Assim, é importante repensar nas pequenas coisas que muitas vezes, nós mesmos colocamos como obstáculos em nossas carreiras, em nossas vidas,em nossos corações...
"Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional."

"ANTÍLOPE"

"Todos os dias de manhã, na África, o antílope desperta.
Ele sabe que terá que correr mais rápido que o mais rápido dos leões para não ser morto.

Todos os dias, pela manhã, desperta o leão.
Ele sabe que terá de correr mais rápido que o antílope mais lento para não morrer de fome.

Não interessa que bicho você é, se leão ou antílope.
Quando amanhecer, é melhor começar a correr".