quinta-feira, 17 de abril de 2008

STJ CONCEDE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A PORTADOR DE LER

STJ concede indenização por dano material a portador de LER
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça4/04/2008 10h00
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa. J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER). Citando vários precedentes da corte, o relator do recurso especial no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou, em seu voto, que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, como tal, não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil, sob pena de se permitir o locupletamento de quem provocou a seqüela. Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico e a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido. “Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou em seu voto. Assim, a Turma deferiu o pedido pelos danos materiais e determinou que o ressarcimento seja apurado em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de abril de 2008

PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça02/04/2008 09h36
A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.
G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. Para a ministra Laurita Vaz, “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”, salientou a relatora.
Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal.
Pequeno valor x Bagatela
O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.
O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 3 de abril de 2008

PEDIDO DE HABEAS CORPUS DA SUZANE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Observação: Por prevenção à Colenda 5ª Câmara Criminal
Os advogados Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, ambos regular e formalmente inscritos na E. Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob os nºs 54.325 e 142.871, vêm, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Política de 88 e artigos 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar com PEDIDO DE LIMINAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor da Paciente SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, brasileira, maior, solteira, portadora da cédula de identidade rg nº 33.041.325-9 – SSP/SP, residente na rua Wilza Medeiros Martins, nº 340, apto 13, Morumbi, São Paulo, Capital, atualmente recolhida presa à disposição da Justiça Pública No Centro de Ressocialização de Rio Claro, contra a MMa. AUTORIDADE JUDICIÁRIA PRESIDENTE DO EGRÉGIO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPIT/AL, em razão dos seguintes motivos de fato e de direito a seguir articuladamente expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Vê-se a Paciente pronunciada no processo criminal em trâmite perante o E. Primeiro Tribunal do Júri da Capital, autuado sob o n º 052.02.004354-8, pronunciada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, cc. artigo 29, por duas vezes, artigo 347, parágrafo único, cc. artigo 29, todos do Código Penal.
O feito encontra-se com julgamento designado para o dia 05 de junho de 2006, apesar da decisão de pronúncia não ter transitado em julgado, pois pendente de apreciação de agravo de despacho autuado sob o nº 429367.3/0-04, ainda na esfera de e. Sodalício, aguardando subida dos autos ao STJ.
A Paciente foi presa preventivamente em 08 de novembro de 2002, e solta em 29 de junho de 2005, por força de decisão judicial exarada pela Colenda 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos HC nº 41182, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Decorrido o lapso de 10 meses de liberdade, após a mídia veicular matéria jornalística em 09 de abril de 2006, sobre os fatos com entrevista da Paciente, a requerimento do Ministério Público, decretou-se novamente, em 10 de abril de 2006, a prisão preventiva para proteção de um informante e garantia da ordem pública.
É a síntese do necessário.
II – PRELIMINAR DE ESCLARECIMENTO FÁTICO
Indisfarçáveis as conseqüências negativas suportadas pelo advogado quando patrocina a defesa de acusados em causas antipáticas à população, a qual, forma sua convicção sobre o assunto pela imprensa, dependendo do interesse desta com relação ao caso.
A indignação da opinião pública contra o delito em si é transferida para a pessoa do advogado, confundido como defensor do crime praticado e não da pessoa acusada de cometê-lo, nesse sentido vem a imprensa por puro sensacionalismo, processar, julgar, condenar e executar a pena, invariavelmente, contra a honra do profissional.
Não foi diferente no caso Richthofen, quando o programa dominical “Fantástico”, jogou seus holofotes contra os advogados da acusada, utilizando-se de uma fita editada, montada com cortes e emendas, tentando passar uma imagem negativa dos profissionais, quando um deles conversava com a cliente, de maneira reservada e pessoalmente, como, aliás, lhe garante a Lei Federal 8.906/94, dando-lhe orientação sem mandar-lhe montar prova, plantar testemunha, forjar documento ou coisa que o valha.
O fato repercutiu na imprensa nacional, tendo entidades como a Associação dos Advogados Criminais do Estado de São Paulo – ACRIMESP-, e profissionais do quilate de Miguel Reale Jr., Antonio Ruiz Filho, presidente da importantíssima Associação dos Advogados de São Paulo – AASP , Rui Celso Reale Fragoso (ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP), David Teixeira de Azevedo (professor de Direito Penal do Largo de São Francisco - USP) , Francisco Lobo da Costa Ruiz (Presidente da Comissão de Defesa da Advocacia Núcleo Criminal da OAB/SP) , Paulo Sérgio Leite Fernandes, Luiz Nassif (jornalista da Folha de São Paulo) , entre tantos outros profissionais do direito que se manifestaram em importantes e sérios sites jurídicos como “Conjur” e “Migalhas”, saído em defesa pública pelos meios de divulgação, do comportamento dos advogados, condenando a emissora pela ilícita interceptação da comunicação entre advogado e cliente, tornando-a pública.
Novamente neste domingo último, 16 de abril, em razão das duras críticas vindas dos mais variados segmentos da sociedade, contra o programa “Fantástico”, a emissora requentou o assunto, mas agora já em indisfarçável tom de justificação do seu espúrio, arbitrário e ilícito procedimento, buscando dar ares de isenção e de lisura naquilo que já está óbvio não o ser, principalmente com relação ao acordo feito por escrito com os defensores sobre o conteúdo da reportagem, edição e outros detalhes.
Mas, coisa extrapolou os limites e a prisão preventiva da ora Paciente foi novamente decretada, sendo saciado o desejo da opinião pública em razão daquela matéria jornalística apresentada. Motivação fática ou jurídica para a adoção da medida extrema (a qual será guerreada adiante) pouco importou, o real interesse era prender Suzane. A imprensa pressionava e a opinião pública exigia. A lei ora a lei...
Em razão da descomunal e irrefreável força da mídia, há de se recordar, casos de exaltação da população impulsionada pela imprensa, exigindo punição legal de forma antecipada e logrando condenação moral irreversível, de acusados que ao final se se comprovaram inocentes, lembrando os casos da “Escola Base” e “Bar Bodega”, entre outros de menor repercussão. Ainda necessário ressaltar e rememorar a influência não da informação, mas, da formação da convicção da população sobre determinado assunto, principalmente os das esferas, policial e criminal, a milionária produção da minissérie de televisão sob o título “Quem ama não mata”, levada ao ar e encerrada às vésperas da realização do segundo julgamento do então réu, Doca Street, duramente atacado pela imprensa que exigia a sua condenação e a conseguiu.
A emissora será acionada para o direito de resposta pelos advogados, como também e ainda, exigida a entrega da fita bruta gravada, sem cortes e edições, quando então a verdadeira farsa urdida surgirá.
Esses senhores Desembargadores os esclarecimentos entendidos como imprescindíveis pelos defensores que subscrevem o presente writ.
III – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA SUA ILEGALIDADE MANIFESTA
Em imediato atendimento ao requerimento formulado pelo Ministério Público para a decretação de prisão preventiva contra a ora Paciente, a MMa. Autoridade Coatora, decretou-a nos seguintes termos:
“... As notícias trazidas pelo Ministério Público, agora, traduzem um verdadeiro risco para a testemunha do feito, bem como a aplicação da lei penal”.
Com efeito, o documento de fls., colacionando reprodução de fotografia da ré, em companhia supostamente, de sua avó, deixa evidente que está ao seu alcance a testemunha Andréas....
Mais do que garantir a aplicação da leio penal e proteger uma testemunha, tem-se a necessidade de garantir a perfeita ordem de julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas modificando, indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito, constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir, também, pela presente.” (transcrição do texto conforme o original)
Cediço o entendimento de todos os tribunais criminais do país, a necessidade de se fundamentar com dados objetivos e comprovados a imposição da prisão cautelar, em respeito aos regramentos de ordem legal insculpidos tanto na Constituição Federal como na legislação infraconstitucional.
É através da fundamentação, com efeito, que se expressam os aspectos mais importantes considerados pelo julgador ao longo do caminho percorrido até a conclusão última, representando, por isso o ponto de referência para a verificação da justiça, imparcialidade, atendimento às prescrições legais e efetivo exame das questões suscitadas pelos interessados no pronunciamento judicial. 1
De igual forma também cediço o entendimento pretoriano da impossibilidade da decretação de prisão preventiva citando-se apenas e tão somente as situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, a descoberto de elementos de convicção sérios e veementes a apontar a adoção da medida extrema de coação da liberdade:
“A simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o referido dispositivo legal não admite conjecturas. A decretação da prisão preventiva deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade da medida no caso em concreto”.
(STJ, HC 41651-SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/8/05, p 382).
A custódia cautelar não pode se revestir da roupagem de condenação antecipada, por mais que essa seja desejada pela acusação oficial, pela forte mídia e até, em princípio, pela própria essência da prova dos autos, mormente quando se fala de crime de repercussão e ainda afeto à competência do Tribunal do Júri.
Aliás, sobre o tema da influência da imprensa nas coisas da justiça, o mestre Evandro Lins e Silva de saudosa ausência e falta incomensurável na vida jurídica do país, em seu beste- seller “A defesa tem a palavra”, cita Lainer e Vonoven, numa generalização radical: “Todo repórter é ministério público”2
O lacônico texto do r. despacho consigna que a reprodução de fotografia da ré, em companhia supostamente, de sua avó, deixa evidente que está ao seu alcance a testemunha Andréas....
Além dessa interpretação pessoal do d. magistrado, não há no volumoso corpo do processo, assim como, nem antes nem depois dos fatos, uma única frase, uma única expressão, uma única palavra, um único indício, de que exista a necessidade de se preservar a testemunha Andréas, de sua irmã a Paciente. Essa hipótese, se assim pode ser encarada, existe somente na mera suposição do e. magistrado a quo.
A frase está solta, é indefinida, é indeterminada, lacônica e sem indicação ao menos da existência de firme probabilidade da razão de se invocar a garantia da testemunha com tão dura medida.
A suposição mencionada não indica (como não poderia ser de outro modo porque ai deixaria de ser mera suposição) qual o concreto e real motivo dessa necessidade a não ser sua própria e isolada opinião.
Durante os dez meses de liberdade Suzane não se pronunciou uma única vez sobre os fatos, exceção feita às matérias do último dia 09, pois, reclusa até então em sua residência, não teve uma única atitude contra quem quer que seja muito menos contra seu irmão.
É imprescindível que o magistrado indique de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que recomendem a adoção da medida coercitiva, que, por ser medida de exceção, somente decretada dentro das hipóteses precisamente fixadas em lei, sob pena de flagrante ilegalidade. 3
Ainda que sucinto, o despacho que decreta a prisão preventiva “há que demonstrar o silogismo do julgador,
pondo a premissa da lei diante dos fatos” (STF, RT 573/489) assim, não pode se basear em meras suposições, “cumprindo apontar fatos concretos, vinculados à atuação do acusado, que comprovem atitudes contrária aos interesses da instrução criminal” (STF, RT 576/446), não se contentando a jurisprudência com a simples remissão às categorias abstratas contidas no artigo 312 do CPP (STJSP, RT 703/358 e 720/95; TJSP 559/360, TJPE, RT 696/390).4
Segue o r. decreto contra o qual se insurge a defesa, apontando outra situação que sob sua exclusiva ótica é passível de contemplar a prisão antecipada: “tornaram-se públicas as divergências havidas entre Suzane e seu irmão, ora por desacordo na partilha de bens dos falecidos pais, vítimas”.
O que se trava é uma antiga disputa judicial, entre os advogados civilistas das partes envolvidas, exclusivamente, na esfera da vara de família sem qualquer influência ou interferência no andamento dos autos do processo criminal.
A simples existência de querela judicial civil não pode receber entendimento tão amplo e extenso a ponto de ser contemplado como requisito fático com alcance jurídico a impor o retorno da Paciente ao cárcere.
Sobre esse assunto no programa televisivo da Rede Record, do dia 11 de agosto de 2006, intitulado “Hoje em Dia”, levado ao ar às 09:00 horas, o Promotor de Justiça oficiante no caso em longa entrevista com forte apelo sensacionalista, ao vivo, de viva-voz, categoricamente, mais de uma vez, afirmou em alto e bom som que “Suzane nunca ameaçou o seu irmão!!!”.
A ausência de fundamentação conduzirá à nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva, porquanto se trata de violação de formalidade estabelecida pela própria Constituição (arts. 5º, LXI, e 93, IX) para garantia do direito de liberdade. 5
Nessa esteira de ausência de clara e objetiva fundamentação, num exercício de sustentação de elucubrações e suposições divorciadas da realidade fática da conduta de Suzane quando em liberdade, o severo decreto de prisão em atenção ao pleito ministerial argüiu a “necessidade de garantir a perfeita ordem do julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas, modificando indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito, constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir também, pela presente”. A redação demonstra o manifesto equívoco da argumentação expendida.
Ora, que os jurados irão decidir não resta dúvida técnica alguma, como também não resta nenhuma dúvida da influência da mídia sobre o espírito dos julgadores leigos que absorvem as notícias, as quais, invariavelmente, acusam, julgam e condenam antecipadamente, conforme anotou Patrick Champagne6, sobre as reações do público quando provocado pela imprensa, “não passam de um eco deformado e, muitas vezes, superficial das opiniões já manifestadas publicamente pelos profissionais da opinião pública em luta para imporem sua visão”. Se o magistrado erra, se o júri erra, o tribunal os corrige. E a imprensa quando erra quem a corrige?
Uma coisa é a modificação indevida do panorama processual outra é a lícita busca pela modificação do entendimento dos fatos e de situações preconcebidas que reiteradas vezes marteladas diariamente, hora a hora, minuto a minuto, pela influência da mídia como sendo verdades absolutas e impossíveis de modificação cuja intenção, sem dúvida não é de informar e sim de se criar um pré-veredicto.
Sem previsão legal de se impor o encarceramento de alguém em prisão cautelar sob a desculpa de se garantir aos jurados o direito constitucional de julgar o processo pelas provas dos autos!
Escapa tal assertiva de compreensão objetiva e concreta.
A publicidade prévia do fato criminoso ou dos atos do desenvolvimento processual pelos meios de comunicação, perante os casos da competência do Tribunal do Júri, é particularmente preocupante, pois, uma vez que o julgamento é feito por juízes leigos, a impressão que a mídia transmite do crime e do criminoso produz maior efeito neles do que as provas trazidas pelas partes na instrução e julgamento no plenário7.
Não há como se ignorar que a mídia que se utiliza da linguagem espetacular influencia a opinião pública desde o impacto inicial do processo informativo. Esse fator de influência se dá, não necessariamente, com a informação do acontecimento transformada em notícia, mas pela forma como ela é comunicada... (o jurado) é mais permeável à opinião pública, à comoção que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm os riscos de se afastarem do dever da imparcialidade e acabam julgando de acordo com que foi difundido pela mídia.8
O próprio magistrado a quo, ao iniciar a redação do despacho, no tópico “decido”, abre-o consignando “tem-se assistido, pelos diversos veículos de mídia...”, demonstrando que também se guia pelas notas e informações trazidas por ela.
Assim, inegável, ser a prova dos autos mais uma fonte de informação a ser considerada pelos jurados quando do julgamento, porque já contaminados pelas provas extra-autos, previamente, promovidas pela imprensa. Portanto, descabida a prisão cautelar da Paciente sob o tal prisma de se garantir aos jurados o direito constitucional de julgarem pelas provas dos autos.
Diz ainda o texto de ordem de prisão explicitamente, uma única e tão só vez, que “Mais do que garantir a aplicação da lei penal....”, não mais se encontrado essa expressão em todo o corpo daquela redação.
Não há absolutamente nada esclarecendo, mesmo que timidamente, sobre a razão de se ter mencionado a expressão “garantir aplicação da lei penal”. Nada! Nenhuma explicação, sequer uma única palavra.
Todavia, há de se ressaltar, apesar a menção simples e solitária da expressão “garantir a aplicação da lei penal”, ter Suzane, prontamente, se apresentado quando requisitada pela Justiça, sem oposição de qualquer obstáculo, para tomar ciência do libelo crime acusatório, indo pessoalmente ao cartório e em seguida retornando à sua residência e à sua clausura.
E mais! Apresentou-se IMEDIATA e ESPONTANEAMENTE para ser presa assim que foi decretada a prisão preventiva. Não há de se falar em necessidade de prisão antecipada para garantia da aplicação da lei penal.
Enfim, as alegações expostas para a decretação da custódia preventiva padecem de inequívoca e irrespondível carga de ilegalidade, porque não respaldadas pela conduta da Paciente durante seu período de liberdade.
A única justificativa que se encontra para o encarceramento é a violenta e insuportável pressão jornalística para tanto, pois, nos autos ela não existe.
IV – DAS MOTIVAÇÕES EXTRA-AUTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Observando-se a ordem cronológica dos acontecimentos, depois das matérias jornalísticas citadas, veio a decretação da prisão preventiva e depois dela a entrevista do e. magistrado a quo, ao importante jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 13 de abril de 2006, no caderno “Metrópole”, pag. C 6 , jornal “Folha de São Paulo”, edição de 14 de abril de 2006, p. C3 e programa Fantástico de 17 de abril.
Diferente das partes, o magistrado fala só nos autos e não fora dele.
Aliás, como é sabido “o que não está nos autos, não está no mundo”.
O julgador não deve, não precisa e não pode explicar seus atos processuais na imprensa, muito menos, por intermédio dela judicar. A motivação de suas decisões, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, por imposição constitucional, é exarada nos autos, dando oportunidade às partes de defenderem, inclusive, com os recursos próprios, seus jurídicos pontos de vista sobre o assunto.
Dirigindo-se exclusivamente, o foco da análise técnica sobre o teor do r. despacho ora atacado, a olho desarmado, de pronto, sem rodeios, se vê da sua impropriedade fática e legal, aqui reiteradas vezes suscitadas.
A fragilidade do r. despacho vem não daquilo que nele consta em suas poucas treze linhas, mas exatamente ao contrário, vem daquilo que nele não consta.
As verdadeiras convicções do magistrado para impor o édito de prisão cautelar, conforme por ele revelado primeiramente, ao jornal “Estado de São Paulo”, não estão no despacho judicial.