quinta-feira, 27 de março de 2008

FIQUE POR DENTRO

Direito à Informação Restritiva de Crédito - Defesa do Consumidor / SPC-CADIM-SERASA Direito do Consumidor em obter as informações restritivas de crédito anotadas em seu nome.
Direito à Informação.
Qualquer consumidor, tenha ou não restrições de crédito, goza do direito de exigir dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e outros), informações completas sobre as eventuais anotações que pesem contra seu nome nestes órgãos.
Estas informações, que deverão ser prestadas por escrito, servirão como documento para ajuizar ações destinadas ao cancelamento destas anotações bem como ações indenizatórias quando restar configurado qualquer tipo de dano, inclusive o dano de caráter moral e, conforme o caso, para instrumentalizar ação penal contra os dirigentes das entidades de bancos de dados.
Importante registrar que estas informações não podem ser negadas e deverão ser corrigidas após a formal solicitação do consumidor, mediante a comprovação de que são indevidas ou inexatas.
A omissão do órgão que administra o banco de dados, desatendendo às justificadas solicitações de cancelamento ou correção das anotações, poderá dar ensejo a um dos crimes previstos contra as relações de consumo, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a punição dos dirigentes do órgão com até um ano de detenção.

Duração da Anotação

O Código de Defesa do consumidor também restringiu o tempo em que as anotações de inadimplência, que constarem dos registros dos bancos de dados das empresas de serviços de proteção ao crédito, possam ser divulgadas para terceiros, inclusive para os fornecedores seus associados.

O prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.

Mas, conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser divulgada a informação negativa do consumidor quando a prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que ainda não tenha decorrido os 05 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista no cheque.